quinta-feira, 11 de abril de 2013



Lei 2608, de 10 de abril de 2007( plano diretor do Município de Itaguaí).
CAPÍTULO II
Seção I - Da macrozona urbana;
Art. 36.
VI - Zona especial da Ilha da Madeira (ZE-IM): Ocupação situada na porção oeste da Ilha da Madeira, incluindo o loteamento industrial Ingá onde as atividades turísticas, da pesca e de proteção ambiental serão incentivadas mantendo as características naturais da localidade;
Seção IV – Da macrozona do complexo industrial e portuário;
Art. 42.
I – Zona Industrial e Portuária (ZIP): Zona exclusivamente industrial voltada às atividades portuárias já existentes;

CAPÍTULO IX
ART 67. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, definidos na subseção I da seção I, do titulo IV desta lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

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