AS BELEZAS DAS PRAIAS E ILHAS DE ITAGUAI
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domingo, 31 de outubro de 2021
segunda-feira, 12 de julho de 2021
INSTRUÇÃO TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA E SEU RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA PARA A IMPLANTAÇÃO DE TERMINAL DE EMBARQUE DE MINÉRIO, RETROPORTO, CAIS DE EMBARQUE E TRANSPORTE DE CHATAS, NO MUNICIPIO DE MANGARATIBA, DE RESPONSABILIDADE DA BRAZORE REhttp://www.inea.rj.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/E_07_505.695_2009-IT-24-2010-Mangaratiba-Terminal-Portu%C3%A1rio-BRAZORE.pdfPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA
RECORDANDO O PASSADO DE UM FUTURO NEGRO PARA ITACURUÇA /MANGARATIBA
Fonte:/https://ibram.org.br/noticia/mineradora-canadense-espera-licenca-o-rj/
Mineradora canadense espera licença o RJ
28/11/08
A mineradora canadense Adriana Resources espera conseguir até junho de 2009 a licença de instalação para o porto que pretende construir na Baía de Sepetiba, em frente à ilha de Itacuruçá, no Rio de Janeiro. O projeto da companhia está dividido em duas fases, com orçamento total estimado em US$ 750 milhões. O projeto do porto está aos cuidados da subsidiária Brazore, que planeja gastar US$ 225 milhões na primeira fase, o que levaria a capacidade de exportação de minério de ferro a partir do porto para 20milhões t/ano, com início de operação em 2011.A segunda fase, orçada em US$ 525 milhões, deve estar pronta no segundo semestre de 2012 e prevê a construção de um túnel sob o canal de Itacuruçá e por baixo de todo o terreno da ilha, com a instalação de correias de transporte que levarão o minério até um terminal que será construído na ilha, de frente para o mar aberto. A expectativa é de que, depois de pronta a segunda fase, a capacidade do complexo portuário pule para 50 milhões t/ano. Existem ainda projetos portuários da CSN na ilha Madeira, em Itaguaí; da Ferrous Administração Portuária, na Ponta de Santo Antônio, na baía de Sepetiba; e da LLX, de Eike Batista, que planeja a construção de um segundo porto no Estado, o porto do Sudeste.
Brasil Infomine / Brasil Mineral
domingo, 3 de janeiro de 2021
domingo, 22 de março de 2020
domingo, 13 de novembro de 2016
sábado, 21 de maio de 2016
a) em relação à ré Companhia Docas do Rio de Janeiro, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando-a a:
a.1) despejar o material a ser retirado nas obras de dragagem para ampliação do canal de acesso ao Porto de Sepetiba em mar aberto, a pelo menos 6 milhas da costa, em local determinado a partir de estudos técnicos;
a.2) realizar as obras propostas como compensação para o dano decorrente do assoreamento das praias (fls. 743 a 758), na ordem de prioridade expressa no documento de fls. 895, bem como implementar as medidas mitigadoras dos problemas ambientais existentes na Baía de Sepetiba elencadas às fls. 882 a 892;
a.3) pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei n( 7.347/1985 valor correspondente à diferença entre o que seria gasto para a retirada do material já depositado no bota-fora e o despendido para o cumprimento dos subitens anteriores (a.1 e a.2);
b) em relação a ré FEEMA, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando-a à obrigação de fazer mencionada no item IV do pedido formulado na inicial, ou seja, a fiscalizar eficazmente a obra e acompanhar a execução dos projetos de compensação e recuperação acima mencionados, a serem levados a cabo pela Companhia Docas do Rio de Janeiro;
c) em relação ao réu Eduardo Turano, julgo improcedente o pedido.
Deixo de condenar a FEEMA ao pagamento de valores em favor do fundo destinado à recuperação dos danos.(...).
Ainda, intime-se o INEA para que apresente informações, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 176.
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Registro do Sistema em 12/04/2011 por JRJELX.
Sem prejuízo, intime-se o INEA para que apresente as informações requeridas pelo MPF à fl. 176, em dez dias, sob pena de não o fazendo, no prazo acima estipulado, ser-lhe aplicadas as sanções previstas no art. 14, inciso V, c/c parágrafo único, do CPC.
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Registro do Sistema em 20/07/2011 por JRJSZO.
Tendo em vista os termos do julgado no agravo de instrumento, diante do requerimento de fl. 1503, expeça-se mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 180.000,00, atualizado em 15/06/2011, com os acréscimos legais, mais a multa de 10% (dez por cento), nos termos da parte final do art. 475-J do CPC.--------------------------------------------------------------------------------
Edição disponibilizada em: 30/03/2015
domingo, 5 de julho de 2015
sábado, 4 de julho de 2015
Adicionar legendaSOBRE O PROCESSO QUE CONDENOU A CIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO POR POLUIR A BAÍA DE SEPETIBA
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Em 2008, se não me engano, enquanto membro da CORES (Comissão Revitalização de Sepetiba), eu e mais um minúsculo punhado de cidadãos que lutam por este lugar as margens da Baía de Sepetiba, tivemos uma reunião com a Assessoria Jurídica da Presidência da Cia Docas do Rio de Janeiro (ao qual não me lembro o nome do assessor no momento), para tentar-se algum acordo com o propósito de mitigar ou resolver os problemas causados pelos impactos ambientais decorrentes da ampliação do Porto de Itaguaí (no passado, chamado de Porto de Sepetiba).
Não esqueço até hoje a discussão calorosa que foi aquela, onde o assessor jurídico da presidência disse que "não se conseguiria um centavo de Docas", com relação ao processo da Baia de Sepetiba, pois nós (a CORES) não estávamos lidando com uma empresa qualquer, mas sim com a CIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO; que em suas palavras "cheias de salivas esvoaçantes", despejando um mar de ódio sobre a mesa de reuniões; disse-nos, "mais ou menos", o seguinte:
"Somos uma GRANDE ESTATAL! Somos uma EMPRESA PODEROSA; temos participação das TRÊS ESFERAS DE GOVERNO! Somos um dos mais importantes empreendimentos estratégicos do país, aliás, DO MUNDO! Não se alimentem de ilusões, pois nem um centavo vcs hão de conseguir neste processo! É MAIS FÁCIL A DOCAS FALIR DO QUE VOCÊS VEREM ALGUM DINHEIRO OU INDENIZAÇÃO DE QUALQUER COISA!"
Os anos passam; meus cabelos já se foram; as rugas me tomam conta; e o processo, como será observado abaixo, ainda continua e realmente a CIA DOCAS permanece ignorando todos os julgados, como se esta - DE FATO - ESTIVESSE ACIMA DA LEI.
E apesar de se ter sido expedido um mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 180.000,00, atualizado em 15/06/2011, com os acréscimos legais, mais a multa de 10% (dez por cento), nos termos da parte final do art. 475-J do CPC, me parece que nesta questão ainda vale a outrora "palavra cuspilenta" daquele assessor jurídico, representante daquela que se auto proclama "Autoridade Portuária".
O que eu acho mais intrigante nesta situação, é que o problema da Baía de Sepetiba afeta, PRINCIPALMENTE, as águas que margeiam o Município do Rio de Janeiro.
Tal dano ambiental prejudica não apenas a economia para o setor pesqueiro e turístico desta localidade, mas também a logística de acesso à esta importante e estratégica Baía, que possui um altíssimo valor logístico, turístico e econômico na costa Brasileira!
Não consigo até hoje compreender os motivos que levaram ao conivente silêncio de anos de legislativo e executivo deste Município, enquanto os demais que margeiam as águas que compartilhamos, lutam com unhas e dentes para garantir a qualidade das águas de suas praias e logísticas de acesso ao corpo d'água, tão importantes para o estabelecimento e desenvolvimento social e econômico de tais localidades!
Seria algum tipo de COVARDIA frente àquela que se auto atribui "AUTORIDADE PORTUÁRIA", por parte de prefeitos e vereadores que ocupam e ocuparam cadeiras de legislativo e executivo do Município do Rio de Janeiro?
Será que apenas uma ou algumas POBRES entidades sociais juridicamente representadas desta localidade devem lutar pelos interesses econômicos, logísticos, turísticos e jurídicos do Município do Rio de Janeiro, ao tratar-se nas questões que envolvem a Baía de Sepetiba?
O que realmente impede a presença formalizada e instituída daqueles aos quais elegemos para nos representar em tais questões e interesses?
Estas são perguntas das quais, me parece, jamais encontraram os devidos ouvidos interessados... mesmo que estes estejam na responsabilidade e obrigação.
Apesar da Zona Oeste ser possuidora do maior número de legisladores no Município dentro da CMRJ; seus interesses ainda são comodamente ignorados, e assim, a cidade continua separada geograficamente, em diferentes qualidades de gestão, entre o antes e o após a Grota Funda.
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO:
FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO II/2006 REGISTRO NR. 000026/2006 FOLHA 04/14
(...)Ante o exposto:
a) em relação à ré Companhia Docas do Rio de Janeiro, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando-a a:
a.1) despejar o material a ser retirado nas obras de dragagem para ampliação do canal de acesso ao Porto de Sepetiba em mar aberto, a pelo menos 6 milhas da costa, em local determinado a partir de estudos técnicos;
a.2) realizar as obras propostas como compensação para o dano decorrente do assoreamento das praias (fls. 743 a 758), na ordem de prioridade expressa no documento de fls. 895, bem como implementar as medidas mitigadoras dos problemas ambientais existentes na Baía de Sepetiba elencadas às fls. 882 a 892;
a.3) pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei n( 7.347/1985 valor correspondente à diferença entre o que seria gasto para a retirada do material já depositado no bota-fora e o despendido para o cumprimento dos subitens anteriores (a.1 e a.2);
b) em relação a ré FEEMA, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando-a à obrigação de fazer mencionada no item IV do pedido formulado na inicial, ou seja, a fiscalizar eficazmente a obra e acompanhar a execução dos projetos de compensação e recuperação acima mencionados, a serem levados a cabo pela Companhia Docas do Rio de Janeiro;
c) em relação ao réu Eduardo Turano, julgo improcedente o pedido.
Deixo de condenar a FEEMA ao pagamento de valores em favor do fundo destinado à recuperação dos danos.(...).
Tendo em vista a ausência de cumprimento da sentença pela Companhia Docas do Rio de Janeiro até o presente momento, determino a intimação da mesma para que dê cumprimento ao julgado, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada um dos itens a.1, a.2 e a.3, da sentença de fls. 913/914.
Ainda, intime-se o INEA para que apresente informações, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 176.
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Registro do Sistema em 12/04/2011 por JRJELX.
Considerando a nova sistemática da Lei 11.232/05, intime-se a Cia Docas do Rio de Janeiro para que, no prazo de quinze dias, promova o depósito do valor de R$ 180.000,00, calculado em 15/06/2011, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 475-J, do CPC, ficando, desde já, ciente de que o não-pagamento no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no percentual de 10% sobre o montante.
Sem prejuízo, intime-se o INEA para que apresente as informações requeridas pelo MPF à fl. 176, em dez dias, sob pena de não o fazendo, no prazo acima estipulado, ser-lhe aplicadas as sanções previstas no art. 14, inciso V, c/c parágrafo único, do CPC.
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Registro do Sistema em 20/07/2011 por JRJSZO.
Trasladem-se cópias de fls. 72/77, 79/80 e 83 do agravo de instrumento, em apenso, para os presentes autos.
Tendo em vista os termos do julgado no agravo de instrumento, diante do requerimento de fl. 1503, expeça-se mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 180.000,00, atualizado em 15/06/2011, com os acréscimos legais, mais a multa de 10% (dez por cento), nos termos da parte final do art. 475-J do CPC.--------------------------------------------------------------------------------
Edição disponibilizada em: 30/03/2015