sábado, 21 de maio de 2016

      Processo 0022386-50.2003.4.02.5101 6a Vara Federal
Em 2008, se não me engano, enquanto membro da CORES (Comissão Revitalização de Sepetiba), eu e mais um minúsculo punhado de cidadãos que lutam por este lugar as margens da Baía de Sepetiba, tivemos uma reunião com a Assessoria Jurídica da Presidência da Cia Docas do Rio de Janeiro (ao qual não me lembro o nome do assessor no momento), para tentar-se algum acordo com o propósito de mitigar ou resolver os problemas causados pelos impactos ambientais decorrentes da ampliação do Porto de Itaguaí (no passado, chamado de Porto de Sepetiba).

Não esqueço até hoje a discussão calorosa que foi aquela, onde o assessor jurídico da presidência disse que "não se conseguiria um centavo de Docas", com relação ao processo da Baia de Sepetiba, pois nós (a CORES) não estávamos lidando com uma empresa qualquer, mas sim com a CIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO; que em suas palavras "cheias de salivas esvoaçantes", despejando um mar de ódio sobre a mesa de reuniões; disse-nos, "mais ou menos", o seguinte:

"Somos uma GRANDE ESTATAL! Somos uma EMPRESA PODEROSA; temos participação das TRÊS ESFERAS DE GOVERNO! Somos um dos mais importantes empreendimentos estratégicos do país, aliás, DO MUNDO! Não se alimentem de ilusões, pois nem um centavo vcs hão de conseguir neste processo! É MAIS FÁCIL A DOCAS FALIR DO QUE VOCÊS VEREM ALGUM DINHEIRO OU INDENIZAÇÃO DE QUALQUER COISA!"

Os anos passam; meus cabelos já se foram; as rugas me tomam conta; e o processo, como será observado abaixo, ainda continua e realmente a CIA DOCAS permanece ignorando todos os julgados, como se esta - DE FATO - ESTIVESSE ACIMA DA LEI. 

E apesar de se ter sido expedido um mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 180.000,00, atualizado em 15/06/2011, com os acréscimos legais, mais a multa de 10% (dez por cento), nos termos da parte final do art. 475-J do CPC, me parece que nesta questão ainda vale a outrora "palavra cuspilenta" daquele assessor jurídico, representante daquela que se auto proclama "Autoridade Portuária".

O que eu acho mais intrigante nesta situação, é que o problema da Baía de Sepetiba afeta, PRINCIPALMENTE, as águas que margeiam o Município do Rio de Janeiro.

Tal dano ambiental prejudica não apenas a economia para o setor pesqueiro e turístico desta localidade, mas também a logística de acesso à esta importante e estratégica Baía, que possui um altíssimo valor logístico, turístico e econômico na costa Brasileira!

Não consigo até hoje compreender os motivos que levaram ao conivente silêncio de anos de legislativo e executivo deste Município, enquanto os demais que margeiam as águas que compartilhamos, lutam com unhas e dentes para garantir a qualidade das águas de suas praias e logísticas de acesso ao corpo d'água, tão importantes para o estabelecimento e desenvolvimento social e econômico de tais localidades!

Seria algum tipo de COVARDIA frente àquela que se auto atribui "AUTORIDADE PORTUÁRIA", por parte de prefeitos e vereadores que ocupam e ocuparam cadeiras de legislativo e executivo do Município do Rio de Janeiro?

Será que apenas uma ou algumas POBRES entidades sociais juridicamente representadas desta localidade devem lutar pelos interesses econômicos, logísticos, turísticos e jurídicos do Município do Rio de Janeiro, ao tratar-se nas questões que envolvem a Baía de Sepetiba?

O que realmente impede a presença formalizada e instituída daqueles aos quais elegemos para nos representar em tais questões e interesses?

Estas são perguntas das quais, me parece, jamais encontraram os devidos ouvidos interessados... mesmo que estes estejam na responsabilidade e obrigação.

Apesar da Zona Oeste ser possuidora do maior número de legisladores no Município dentro da CMRJ; seus interesses ainda são comodamente ignorados, e assim, a cidade continua separada geograficamente, em diferentes qualidades de gestão, entre o antes e o após a Grota Funda.

ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO:

FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO II/2006 REGISTRO NR. 000026/2006 FOLHA 04/14
(...)Ante o exposto:
a) em relação à ré Companhia Docas do Rio de Janeiro, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando-a a:
a.1) despejar o material a ser retirado nas obras de dragagem para ampliação do canal de acesso ao Porto de Sepetiba em mar aberto, a pelo menos 6 milhas da costa, em local determinado a partir de estudos técnicos;
a.2) realizar as obras propostas como compensação para o dano decorrente do assoreamento das praias (fls. 743 a 758), na ordem de prioridade expressa no documento de fls. 895, bem como implementar as medidas mitigadoras dos problemas ambientais existentes na Baía de Sepetiba elencadas às fls. 882 a 892;
a.3) pagar ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei n( 7.347/1985 valor correspondente à diferença entre o que seria gasto para a retirada do material já depositado no bota-fora e o despendido para o cumprimento dos subitens anteriores (a.1 e a.2);
b) em relação a ré FEEMA, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando-a à obrigação de fazer mencionada no item IV do pedido formulado na inicial, ou seja, a fiscalizar eficazmente a obra e acompanhar a execução dos projetos de compensação e recuperação acima mencionados, a serem levados a cabo pela Companhia Docas do Rio de Janeiro;
c) em relação ao réu Eduardo Turano, julgo improcedente o pedido.
Deixo de condenar a FEEMA ao pagamento de valores em favor do fundo destinado à recuperação dos danos.(...).
Tendo em vista a ausência de cumprimento da sentença pela Companhia Docas do Rio de Janeiro até o presente momento, determino a intimação da mesma para que dê cumprimento ao julgado, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada um dos itens a.1, a.2 e a.3, da sentença de fls. 913/914.
Ainda, intime-se o INEA para que apresente informações, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 176.
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Registro do Sistema em 12/04/2011 por JRJELX.
Considerando a nova sistemática da Lei 11.232/05, intime-se a Cia Docas do Rio de Janeiro para que, no prazo de quinze dias, promova o depósito do valor de R$ 180.000,00, calculado em 15/06/2011, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 475-J, do CPC, ficando, desde já, ciente de que o não-pagamento no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no percentual de 10% sobre o montante.
Sem prejuízo, intime-se o INEA para que apresente as informações requeridas pelo MPF à fl. 176, em dez dias, sob pena de não o fazendo, no prazo acima estipulado, ser-lhe aplicadas as sanções previstas no art. 14, inciso V, c/c parágrafo único, do CPC.
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Registro do Sistema em 20/07/2011 por JRJSZO.
Trasladem-se cópias de fls. 72/77, 79/80 e 83 do agravo de instrumento, em apenso, para os presentes autos.
Tendo em vista os termos do julgado no agravo de instrumento, diante do requerimento de fl. 1503, expeça-se mandado de penhora e avaliação no valor de R$ 180.000,00, atualizado em 15/06/2011, com os acréscimos legais, mais a multa de 10% (dez por cento), nos termos da parte final do art. 475-J do CPC.--------------------------------------------------------------------------------
Edição disponibilizada em: 30/03/2015

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